JUSTIÇA FEDERAL DECLARA:
Radioamador não pratica crime como radioescuta da POLÍCIA ou AVIAÇÃO
O Departamento Jurídico da L.P.R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que , obteve absolvição do radioamador acusado de violação das telecomunicações, prevista no Art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com referência a prática de escuta e intercepção das radiocomunicações, principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e serviços Públicos e Limitados em geral.
SENDO LIVRE TAL ESCUTA.
O escopo do presente artigo é analisar a posição jurídica da Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS, que confirmou em 2º. Grau a absolvição do radioamador já decretada em 1º. Grau.
Ocorre que, foi corretamente aplicado em favor do radioamador a execeção do Artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o seguinte:
"Parágrafo único: Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente recebidas de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as trasmitidas nos casos de calamidade pública."
Eis que, na Decisão Judicial se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção supra mencionada, dizendo a Dra. Juíza:
"Os aparelhos apreendidos e adaptados para captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas transmissões, são destinadas a amadores. Como tal, milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº. 4.117/62."
Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviçoes Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da Aviação, Polícia, e de outros Serviços Públicos, ou Limitados.
E mais prossegue fundamentando a Dra. Juíza:
"No entanto, aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, donde se conclui ter-se o legislador se apercebido dai no cuidado, da ausência de perigo na captação de mensagens transmitidas e captadas por aparelhos de amadores..."
Prosseguindo na Decisão:
"Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a interceptação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a redação do disposto ressalva as radiocomunicações de amadores não trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção".
Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radiamadores se aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem rádioescuta salutar das frequências de Serviços Públicos e Limitados.
No entanto devo salientar muito bem, que o radiamador não pode causar interferência prejudicial nas frequências de Serviços que está interceptando e escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza:
"Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do artigo 57, a restrição deveria avançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir no sistema de segurança chamados Serviços Limitados, nunca para recepção...".
Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial CONTINUA SENDO CRIME, PUNÍVEL COM DETENÇÃO DE 2 ANOS.
Esta decisão da Justiça Federal define com certeza para a nossa classe que a radioescuta praticada por amadores, captando frequências da Polícia e Aviação, não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade.
Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº. 94.03.067974-3SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
Participaram do julgamento os Dignos Magistrados:
Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. Juíz ARI AMARAL e Dr. LUIZ ROBERTO HADDAD.
Texto retirado do "JORNAL DO RADIOAMADOR - ANO III Nº 8 - JAN/ABR 1996"
Artigo de autoria de nosso colega PY2MOK - Leonas Keiteris
sexta-feira, 19 de junho de 2009
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